Por meio do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.224.374/RS, de reconhecida repercussão geral (Tema 1079), ficou entendido pelo Supremo Tribunal Federal de maneira pacificada que “não viola a Constituição a previsão legal de imposição das sanções administrativas ao condutor de veículo automotor que se recuse à realização dos testes, exames clínicos ou perícias voltados a aferir a influência de álcool ou outra substância psicoativa (art. 165-A e art. 277, §§ 2º e 3º, todos do Código de Trânsito Brasileiro, na redação dada pela Lei 13.281/2016)”.
O pressuposto geral para tal entendimento foi o de que é inadmissível qualquer nível de alcoolemia por condutores de veículos automotivos, sendo que a eventual recusa de motoristas na realização de “teste do bafômetro”, ou dos demais procedimentos previstos no Código de Trânsito Brasileiro para aferição da influência de álcool ou outras drogas, por não encontrar abrigo no princípio da não autoincriminação, permite a aplicação de multa e a retenção/apreensão da CNH validamente, desde que baseado em outros meios de prova, tais como vídeos e prova testemunhal.
Vale notar, neste ponto, que dirigir sob o efeito de álcool pode ensejar em problemas tanto na esfera administrativa, onde o condutor deverá arcar com os custas das multas aplicáveis, previstas no art. 165 do CTB, e, ainda, ter a suspensão de seu direito de dirigir pelo prazo de 12 (doze) meses, quanto na espera criminal, uma vez que o motorista responderá pelo crime previsto no art. 306 do também Código de Trânsito Brasileiro, qual seja, conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, que possuí pena de detenção de 06 (seis) meses a 03 (três) anos.
Nesta toada, em que pese o motorista possa legalmente se recusar a fazer o bafômetro, exame clínico, perícia, etc., como meio de não se autoincriminar, poderá, as autoridades, baseados em outros meios de prova, tais como vídeo e prova testemunhal, para subsidiar a aplicação de penalidades tanto na esfera administrativa, quanto na esfera criminal, devendo os motoristas estarem atentos incidirem em nas infrações administrativas e penas criminais incidentes ao caso.
Cristiano Eustáquio de Souza Júnior
Advogado – OAB/MT n. 23.547