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postado em 29/07/2022

É INCONSTITUCIONAL A CRIAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO SEM A DEVIDA OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS FIXADOS PELO STF

Os cargos em comissão, por se tratarem de exceção, devem seguir algumas regras para que sua criação seja validada sob a ótica constitucional

É sabido e consabido que a criação de cargos em comissão é exceção à regra constitucional de ingresso no serviço público, que deverá se dar, preferencialmente, por meio de concurso público de provas ou provas e títulos, conforme expressamente previsto no art. 37, da Constituição Federal.
 
Os cargos em comissão, por se tratarem de exceção, devem seguir algumas regras para que sua criação seja validada sob a ótica constitucional, que, segundo entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, por meio do julgamento do Tema 1010, são: a) exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; b) relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; c) número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar; e d) as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir.
 
Foi reafirmado, recentemente, quando do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6655/SE, de Relatoria do Min. Edson Fachin, a tese fixada no julgamento do Tema 1010, segundo o qual o desrespeito aos requisitos estabelecidos pelo STF constituí inconstitucionalidade da criação dos cargos em comissão.
 
 
 
 
 
Por: Cristiano Eustáquio de Souza Júnior – OAB/MT n. 23.547
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