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postado em 11/07/2022

EXIGÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA EM CARTÓRIO RESTRINGE INDEVIDAMENTE A COMPETITIVIDADE DO CERTAME, AFIRMA TCU

O Tribunal de Contas da União voltou a reafirmar o seu entendimento de que restringe a competitividade do processo licitatório a inclusão de cláusula que exija a apresentação de documentação com firma

Após consulta formulada pela Comissão de Cultura da Câmara dos Deputados, o Tribunal de Contas da União voltou a reafirmar o seu entendimento de que restringe a competitividade do processo licitatório a inclusão de cláusula que exija a apresentação de documentação com firma reconhecida em cartório.
Segundo o TCU, a Lei Federal nº 13.726/18 (Lei da Desburocratização), simplificou as formalidades e exigências dos atos administrativos, pois em seu art. 3º, inciso I, dispensa o reconhecimento de firma, cabendo ao agente administrativo realizar a autenticação na própria sessão de abertura das propostas, através da confrontação da assinatura com aquela constante do documento de identificação do signatário.
A nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos – Lei Federal nº 14.133/21, em seu art. 12, incisos IV e V, e art. 70, inciso I, também traz a previsão de dispensa da exigência do reconhecimento de firma e autenticação de cópia de documentos, de modo a aumentar a competitividade e desburocratizar os procedimentos licitatórios.
O entendimento do TCU, proferido através do Acórdão 252/22-Plenário, deve ser aplicado para todos os procedimentos administrativos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

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