O BEM DE FAMÍLIA, QUANDO PERTENCENTE À FIADOR DE CONTRATO DE LOCAÇÃO (RESIDENCIAL OU COMERCIAL) É PENHORÁVEL
O Supremo Tribunal Federal, por meio do julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.307.334/SP, Tema 1127, de Relatoria do Min. Alexandre de Moraes, que ocorreu em 08 de março de 2022, firmou entendimento no sentido de que é constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial.
Vale ressaltar que o julgado acima representa uma alteração no entendimento que até então vigorava, de que não é penhorável o bem de família do fiador no caso de contratos de locação comercial (RE 605709/SP).