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postado em 27/09/2023

Integralização de capital social com criptomoedas

Com a popularização das criptomoedas muitos empreendedores se utilizam de tais ativos para capitalização dos seus negócios.

O Drei, por meio de ofício circular SEI nº 4.081/2020, assinado pelo prestigiado diretor do Drei André Santa Cruz, se posicionou no sentido de que criptomoedas são bens incorpóreos que possuem avaliação pecuniária, são negociáveis e que podem ser usados de diversas formas (inclusive para investimentos).

O Banco Central do Brasil já havia emitido comunicado no qual afirmou que as moedas virtuais não se confundem com as chamadas moedas eletrônicas, reguladas na Lei 12.865/2013, configurada sua natureza de bens.

Em relação à integralização de capital, o Drei se posiciona pela legalidade da integralização de capital com criptoativos, reafirmando o que inexiste vedação expressa na legislação, tanto no Código Civil, quanto na Lei das Sociedades Anônimas.

Em relação ao último questionamento posto pela Jucesp, que diz respeito a eventual formalidade especial para admissão desses bens, o ofício aduz que se lhes aplicam as mesmas regras pertinentes à integralização de bens móveis, conforme respectivo ato societário, limitando-se as Juntas ao exame de cumprimento de formalidades legais. 

Para sociedades limitadas, em que os sócios se responsabilizam pela estimação dos bens conferidos para integralização de capital, o posicionamento do Drei franqueia certa liberdade aos sócios, que meramente podem declarar os valores no Contrato Social, sem necessidade de laudo de avaliação por perícia especializada, como ocorre em Sociedades Anônimas.

Certamente o tema será alvo ainda de muitos debates e polemicas, ainda mais em se levando em conta a conhecida alta volatilidade desses ativos, cujos preços são estabelecidos numa relação dinâmica de oferta e demanda, o que pode gerar uma sobrevalorização ou hipervalorização de capital social aportado com o tempo.

FONTE: Conjur

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