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postado em 25/03/2022

Alíquota única de ICMS para combustíveis, mas a que custo?

A recentíssima Lei Complementar 192 publicada no último dia 11 de março tem causado grande repercussão na mídia.

A recentíssima Lei Complementar 192 publicada no último dia 11 de março tem causado grande repercussão na mídia. O alvoroço não se deve somente ao objetivo da lei que é, segundo o site do Senado Federal, frear os preços dos combustíveis em todo o país, mas também em virtude da mudança da natureza do ICMS.

O imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação — ICMS, previsto no artigo 155, II, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir), tem como características gerais: 1) a seletividade, isto é, poderá ser reduzido em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços; 2) não cumulatividade (imposto da etapa anterior serve como crédito para abater débito incidente na operação subsequente); 3) alíquotas diferentes para cada Estado; 4) incide sobre o preço (incluindo frete e despesas).

Considerando essas características, já fica evidente que a Lei Complementar 192/2022 trouxe mudanças em três delas: a primeira é que o imposto será cobrado uma única vez e não em várias fases da cadeia produtiva, a segunda é que a alíquota será única para todos os estados. A terceira mudança refere-se à incidência, eis que antes o ICMS era calculado sobre o preço dos combustíveis (valor médio na bomba), agora as alíquotas passarão a incidir sobre a unidade de medida.

A nova lei, portanto, estabeleceu uma metodologia específica para o ICMS sobre os seguintes combustíveis: gasolina e etanol anidro combustível; diesel e biodiesel; e gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural.

A Lei também concedeu isenção de PIS/Pasep e da Cofins em 2022 sobre os combustíveis, porém garantiu a manutenção dos créditos vinculados aos contribuintes.

Alguns governadores têm questionado a constitucionalidade da Lei, especialmente no que tange à incidência monofásica e alíquota única. No entanto, importante lembrar que a Emenda Constitucional nº 33, de 2001 incluiu a alínea h no inciso XII do §2º do artigo 155 da Constituição Federal. Essa emenda trouxe previsão expressa de que cabe à lei complementar definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade (hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso X, b do §2º do artigo 155). Provavelmente a lei será questionada no Supremo Tribunal Federal quanto à legalidade desses pontos.

Todavia, com apenas dez artigos, a Lei Complementar 192/2022 merece ser observada com mais atenção, eis que esta lei deveria observar o disposto na Lei Complementar 101/2000, comumente chamada de Lei de Responsabilidade Fiscal. Vale mencionar que referida lei foi um grande avanço para impor o controle dos gastos públicos condicionando-os à capacidade arrecadatória do Estado. Em seu artigo 14, a Lei de Responsabilidade Fiscal determina que qualquer renúncia de receita deve ser acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro nos seguintes termos:

"Artigo 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do artigo 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
[...]
§2º. Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso."

No entanto, a fim de viabilizar a redução do impacto do ICMS nos combustíveis de forma imediata, a Lei Complementar 192/2022 trouxe previsto no artigo 8º uma verdadeira liberalidade orçamentária ao dispor que o artigo 14 (incisos I e II e §2º) da Lei 101/2000 não se aplica às proposições legislativas e aos atos do Poder Executivo que entrarem em vigor no exercício de 2022, relativamente aos impostos e às contribuições previstos no inciso II do caput do artigo 155 (ICMS), no §4º do artigo 177 (Cide), na alínea b do inciso I do caput do artigo 195 (contribuições sociais sobre a receita/faturamento)  e no artigo 239 (PIS/Pasep) da Constituição, nas operações que envolvam biodiesel, óleo diesel, querosene de aviação e gás liquefeito de petróleo, derivado de petróleo e de gás natural, no referido exercício.

Se de um lado, a Lei Complementar 192/2022 pode trazer um alívio momentâneo ao bolso dos contribuintes, de outro restam muitas dúvidas se as medidas quanto ao ICMS seriam realmente eficazes e eficientes, eis que o preço dos combustíveis sofre forte influência do mercado internacional. Ademais, permitir que leis sejam promulgadas sem respeitar a natureza dos tributos, com renúncia de receitas sem avaliar os impactos orçamentários em total dissonância à Lei de Responsabilidade Fiscal, poderá ser prejudicial ao sistema tributário.

Políticas de redução de preços de produtos e serviços em anos de eleição não são novidade por aqui, basta lembrar da medida provisória 579/2012 (convertida na lei 12.783/2013) para redução das tarifas de energia elétrica que acarretou um grande desequilíbrio no setor elétrico e, posteriormente, os consumidores tiveram que pagar uma conta bem alta.



Texto por: Marília Boczar
Retirado do site: https://www.conjur.com.br/2022-mar-23/marilia-boczar-aliquota-unica-icms-combustiveis?utm_source=dlvr.it&utm_medium=twitter

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